DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BÁRBARA GOES MONTEIRO em… — HC HC 1043247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BÁRBARA GOES MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante alega que a paciente é a mãe e a única responsável por filhos menores de 12 anos de idade e que houve comunicação ao Conselho Tutelar acerca da situação das crianças.
- Assevera que o indeferimento da substituição por prisão domiciliar se baseou na gravidade do crime e na alegada reiteração delitiva, sem a indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BÁRBARA GOES MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A impetrante alega que a paciente é a mãe e a única responsável por filhos menores de 12 anos de idade e que houve comunicação ao Conselho Tutelar acerca da situação das crianças.
Assevera que o indeferimento da substituição por prisão domiciliar se baseou na gravidade do crime e na alegada reiteração delitiva, sem a indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Salienta que a Corte local não indicou fatos contemporâneos que justifiquem o encarceramento.
Afirma que o acórdão incorreu em erro material ao concluir que o fato ocorreu na residência familiar, extrapolando os elementos d os autos.
Defende que deve ser aplicada a regra do art. 318, V, do CPP e a tese do HC coletivo n. 143.641/SP do STF, tendo em vista a ausência de situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas.
Entende que a fundamentação da decisão de prisão é genérica e não atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nem ao art. 315, § 2º, do CPP.
Relata que a paciente é tecnicamente primária e que a apontada reiteração não tem trânsito em julgado, não sendo suficiente para afastar a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 59, grifei):
Com efeito, a Folha de Antecedentes Criminais, acostada nesta oportunidade, atesta que ela tem
[trecho intermediário suprimido]
filhos, demandaria análise aprofundada de fatos e provas, o que é inviável pela via do writ.
Por outro lado, quanto à alegação de que não teriam sido indicados fatos contemporâneos que justifiquem o encarceramento, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o expost o, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.