DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UILLIAN ALEX TONIN aponta… — HC HC 1043252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UILLIAN ALEX TONIN apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UILLIAN ALEX TONIN apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5000288-40.2021.8.24.0014).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1399 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 104/106):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, C/C ART. 4º, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA PENA DE OFÍCIO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÕES GENÉRICAS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE JÁ DEFERIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÕES PRELIMINARES. DIÁLOGOS TELEFÔNICOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. CELULAR APREENDIDO POR OCASIÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS EM AUTOS DISTINTOS. EXTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS AUTORIZADA JUDICIALMENTE. ELEMENTOS PRODUZIDOS QUE JUSTIFICARAM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E BUSCA E APREENSÃO NA INVESTIGAÇÃO DO PRESENTE FEITO. FENÔNEMO DA SERENDIPIADA NA REVELAÇÃO DE SUPOSTOS ILÍCITOS DESCONECTADOS DO CRIME INICIAL (TRÁFICO DE DROGAS). DEFESA HABILITADA DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA FRANQUEADOS. DENÚNCIA E SENTENÇA PAUTADAS EM CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO LIMITADO À EXTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS PRIMITIVA. MÁCULA NÃO CONSTATADA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. DIÁLOGOS ORIUNDOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA E APREENSÃO. DROGA APREENDIDA NO CONTEXTO DA INVESTIGAÇÃO EM PODER DE PARTE DOS AGENTES. COMUNICAÇÃO IMPERATIVA. CONVERSAS CRIMINOSAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO PROSCRITA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EVIDENCIADAS PARA PARCELA DOS AGENTES. CONTEÚDO DOS DIÁLOGOS A REVELAR HABITUALIDADE E AFFECTIO SOCIETATIS PARA A PERPETUAÇÃO DO NARCOTRÁFICO. INTERLOCUTORES DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS. AGENTE QUE INTEGROU FACÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP DESTINADO AOS MEMBROS DA ORCRIM. ENVIO DE MENSAGENS. CONTEÚDO CONDIZENTE COM A CONDIÇÃO DE FACCIONADO.
[trecho intermediário suprimido]
pela competência da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.