DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGIE PAOLA MARIN VARGAS no… — HC HC 1043258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGIE PAOLA MARIN VARGAS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em julgamento: Recurso do Ministério Público manejado contra a r. decisão que deferiu o pedido de indulto das penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Condenação por crimes contra o patrimônio, sem emprego de violência ou grave ameaça a pessoa com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANGIE PAOLA MARIN VARGAS no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0013996-41.2025.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12/338/2024 (e-STJ fls. 15/16).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO DEFERIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Caso em julgamento: Recurso do Ministério Público manejado contra a r. decisão que deferiu o pedido de indulto das penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Condenação por crimes contra o patrimônio, sem emprego de violência ou grave ameaça a pessoa com fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Incidência da regra do art. 9º, VII, do édito presidencial. Precedentes Agravante que não resgatou a fração necessária, de 1/6 da pena, até a data-base prevista no édito presidencial (25.12.2024), vez que sequer deu início ao cumprimento das sanções alternativas Prática de novo delito em agosto de 2024. Falta grave que remonta ao período de 12 meses anteriores à publicação do édito. Óbice do art. 6º do ato presidencial. Homologação posterior à publicação do decreto. Irrelevância. Precedentes desta C. Câmara, da E. Corte e do C. STJ Requisitos não preenchidos.
Dispositivo: Recurso ministerial provido para cassar a extinção da punibilidade e determinar a imediata retomada do cumprimento da pena.
Legislação Citada: CF/1988, arts. 5º, XLIII e 84, XII. Decreto Presidencial 12.338/2024, arts. 6º; 9º, VII e XV; 12, §§ 1º e 2º, I e V; CP, arts. 71 e 155, § 4º, II e IV; LEP, art. 52.
Jurisprudência Citada: STJ Súmula 526, HC 406.517/SP e AgRg no R Esp 1.757.968/MG; TJSP Agravos de Execução Penal 0007955-58.2025.8.26.0050 e 0010313-29.2024.8.26.0309.
Daí este habeas corpus, no qual a defesa alega, em síntese, que a paciente preencheu todos os requisitos exigidos: crime de natureza patrimonial, praticado sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa; hipossuficiência econômica da paciente é presumida em razão de sua representação pela Defensoria Pública; e ausência de qualquer registro de falta grave cometida nos doze meses anteriores ao Decreto de 2024.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da benesse.
É o relatório.
Decido.
Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.
2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.
3. Ordem denegada.
(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.