DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCIANO GOMES DE BRITO … — HC HC 1043263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCIANO GOMES DE BRITO no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT (Ação Penal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, em 25/8/2025, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos crimes previstos no art.
- 303, 304 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
- A presente impetração baseia-se na falta de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Declarada incompetência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCIANO GOMES DE BRITO no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT (Ação Penal n. 1002723-65.2025.8.11.0050).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, em 25/8/2025, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, em razão de suposta prática dos crimes previstos no art. 303, 304 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
A presente impetração baseia-se na falta de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, a impetrante não instruiu os autos, pois não foi juntada cópia de acórdão do Tribunal de origem que justifique a competência desta Corte para análise da matéria.
Isso porque a Constituição da República assim disciplinou a competência do Superior Tribunal de Justiça:
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
..
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
No caso, como o writ é dirigido contra ato de Juízo de Direito, não detém o Superior Tribunal de Justiça competência para sua apreciação.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente writ, determinando, após a baixa dos autos, em face do que estabelece o art. 64, § 3º, do CPC/2015, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que aprecie o presente feito, dando-lhe a solução que entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.