DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS FELIPE POLEZI ZEFFA em que se aponta co… — HC HC 1043264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS FELIPE POLEZI ZEFFA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução Penal Falta grave Descumprimento de condições de saída temporária Recurso defensivo Absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de dolo Não acolhimento Fatos que configuram falta grave, nos termos do art.
- Corte Reeducando que tinha ciência das obrigações advindas do usufruto do benefício Falta grave bem delineada Pedido de modificação da sanção aplicada rejeitado Recurso desprovido.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, por ausência de previsão no rol do art.
- 50 da LEP, sendo que o descumprimento das condições da saída temporária apenas autoriza a revogação do benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS FELIPE POLEZI ZEFFA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal Falta grave Descumprimento de condições de saída temporária Recurso defensivo Absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de dolo Não acolhimento Fatos que configuram falta grave, nos termos do art. 50, inc. VI, c. c. art. 39, da LEP Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Reeducando que tinha ciência das obrigações advindas do usufruto do benefício Falta grave bem delineada Pedido de modificação da sanção aplicada rejeitado Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, por ausência de previsão no rol do art. 50 da LEP, sendo que o descumprimento das condições da saída temporária apenas autoriza a revogação do benefício.
Requer, em suma, o afastamento da falta grave, determinando ao juiz da execução penal que se restrinja a aplicar a sanção de vedação da próxima saída temporária, nos termos do art. 125 da LEP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:
Consta do comunicado de evento 154/2024 que Carlos Felipe Polezi Zeffa descumpriu portaria de saída temporária (cf. boletim de ocorrência de fls. 10/11), pois foi surpreendido pela polícia militar no dia 19/09/2024, às 22h30, fora de sua área de autorização, descumprindo as condições a ele impostas.
..
Analisando a decisão do diretor técnico de fls. 38/39, possível observar que o enquadramento legal se deu no inc. VI do art. 50, c. c. art. 39, incs. I, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Logo, não se cogita de absolvição por atipicidade da conduta, pois o recorrente foi devidamente advertido a respeito do correto cumprimento das regras estabelecidas para o usufruto da saída temporária, ou seja, sabia que deveria permanecer no local indicado.
..
Também sem sorte a defesa, ao requerer a absolvição por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes.
5. O Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023.)
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.