DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON LUIZ SOARES apontan… — HC HC 1043266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON LUIZ SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento , ocorrido em 9/10/2025, da Apelação Criminal n.
- 1501532-20.2024.8.26.0510 , cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- Apelante que, na companhia de terceiro não identificado, a bordo de uma moto, valendo-se de arma de fogo, abordou a vítima que saía de casa em sua motocicleta.
- O apelante mostrou a ama de fogo que trazia na cintura, exigiu e obteve a entrega da motocicleta, na condução da qual evadiu-se, ao passo que o agente não identificado fugiu na condução da moto que chegaram ao local.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEITON LUIZ SOARES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento , ocorrido em 9/10/2025, da Apelação Criminal n. 1501532-20.2024.8.26.0510 , cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 55/56):
ROUBO MAJORADO (art. 157, § 2º, II e § 2-A, I, do CP). Apelante que, na companhia de terceiro não identificado, a bordo de uma moto, valendo-se de arma de fogo, abordou a vítima que saía de casa em sua motocicleta. O apelante mostrou a ama de fogo que trazia na cintura, exigiu e obteve a entrega da motocicleta, na condução da qual evadiu-se, ao passo que o agente não identificado fugiu na condução da moto que chegaram ao local. Materialidade, autoria e qualificadoras bem demonstradas. Depoimentos firmes e seguros da vítima a comprovar os fatos descritos na denúncia. Vítima que reconheceu o réu na delegacia por fotografia. Genitora do apelante que lhe emprestou o celular e moto. Apelante que deixou o celular no placo dos fatos e teve sua imagem, bem como a imagem placa da moto utilizada na empreitada criminosa captadas pelas câmeras de segurança, viabilizando a identificação do proprietário de tais objetos. Genitora do apelante que o reconheceu como a pessoa que aparece nas imagens das câmeras, bem como reconheceu como de sua propriedade o celular apreendido e a moto usada na execução do crime. Confissão judicial robustecendo o arcabouço probatório. Causas de aumento bem reconhecidas, calcadas nas firmes declarações da vítima. Desnecessidade de apreensão e de perícia da arma empregada no crime. Precedentes. Condenação mantida. Pena e regime. Básicas fixadas em acima do mínimo pelos antecedentes criminais 04 condenações, 3 roubos e 1 tráfico de drogas. Na segunda fase, houve a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o que se mantém, a despeito do entendimento desta C. 8ª Câmara de Direito Criminal no sentido de que a reincidência prepondera sobre a confissão. Na terceira etapa, o roubo foi majorado em terço, em razão da causa de aumento do concurso de pessoas e, em seguida, em dois terços em razão do emprego de arma de fogo, o que não comporta reparo, considerando superioridade numérica e o emprego de arma de fogo representa maior risco à integridade física das vítimas. A exasperação em fração inferior, uma única vez, configuraria ofensa ao princípio da individualização da pena e não ofereceria uma resposta adequada e suficiente ao crime perpetrado. Gravidade dos fatos apta a afastar a
[trecho intermediário suprimido]
e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente (13/10/2025), o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus , datado de 12/10/2025, foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se observa ilegalidade flagrante na terceira fase da dosimetria da pena do delito de roubo majorado, tendo em vista que a Corte de origem demonstrou que a aplicação das majorantes do delito nos percentuais adotados foi idoneamente fundamentada em fatos concretos das dinâmicas delituosas, ressaltando expressamente que a gravidade do caso impede a aplicação de apenas uma das causas de aumento (e-STJ fls. 61 e 63/65).
Este o quadro, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.