DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELLEN JULIANA RIBEIRO ROD… — HC HC 1043282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELLEN JULIANA RIBEIRO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática do delito descrito no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal interposta pela Defesa, no entanto, redimensionou a pena, de ofício, para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (fls.
- No presente writ, o impetrante alegaa ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, que foi realizada em local ermo, sem nenhuma documentação capaz de indicar eventual ilegalidade praticada pela paciente, que foi obrigada a conduzir o veículo por um longo trajeto até chegar ao posto fiscal da Polícia Rodoviária Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 839.819/PE, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELLEN JULIANA RIBEIRO RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 6153959-87.2024.8.09.0011.
Extrai-se que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal interposta pela Defesa, no entanto, redimensionou a pena, de ofício, para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (fls. 15/28).
No presente writ, o impetrante alegaa ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, que foi realizada em local ermo, sem nenhuma documentação capaz de indicar eventual ilegalidade praticada pela paciente, que foi obrigada a conduzir o veículo por um longo trajeto até chegar ao posto fiscal da Polícia Rodoviária Federal.
Além disso, defende que as buscas pessoal e veicular não foram precedidas de autorização judicial e que não houve informação pelos agentes sobre o direito ao silêncio pela paciente (Aviso de Miranda).
Ainda, dispõe que a abordagem em nenhum momento foi registrada por câmeras corporais, que se prestariam a coibir práticas ilegais e abusos, não tendo os equipamentos sequer sido utilizados pelos policiais na ocasião.
Também defende a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que não houve lacração imediata do material apreendido, sem indicação formal do responsável por manusear a droga e que houve violação da incomunicabilidade pelos policias, que prestaram a mesma versão.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a nulidade da prova obtida e também as derivadas e a consequente absolvição da paciente, expedindo-se o alvará de soltura em seu favor.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 782/784) e pelo Tribunal a quo (fl. 786).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 792/809).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
De início, referente à alegação de nulidade das provas por ilegalidade das buscas pessoal e veicular, por ausência de justa causa, não prospera a pretensão.
Consoante se extrai, os policiais
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 526/STJ: o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
5. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 839.819/PE, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Conclui-se, portanto, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.