DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE LOPES ELIAS e WELITON GALDINO DE… — HC HC 1043285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE LOPES ELIAS e WELITON GALDINO DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO.
- PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS EFETUADO PELA VÍTIMA DO CRIME PATRIMONIAL NA ETAPA ADMINISTRATIVA, CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE LOPES ELIAS e WELITON GALDINO DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, § 4º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS EFETUADO PELA VÍTIMA DO CRIME PATRIMONIAL NA ETAPA ADMINISTRATIVA, CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. OUTROSSIM, INDÍCIOS CONCATENADOS QUE AFASTAM QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 239 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que os paciente foram condenados, respectivamente, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 1 (um) ano de reclusão, ambos em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado de forma informal e sugestiva, sem observância das cautelas legais e normativas aplicáveis, sendo imprestável para sustentar o édito condenatório.
Alega que houve nulidade do reconhecimento, porque inexistiu descrição prévia do suspeito, inexistiu alinhamento com pessoas semelhantes e inexistiu auto pormenorizado, tendo sido empregado o método de apresentação isolada de fotografia (show up), com indução da vítima durante depoimento audiovisual, inclusive com um dos pacientes já detido, em afronta às diretrizes estabelecidas para preservação da higidez do ato.
Afirma que é caso de absolvição por ausência de provas, pois a autoria foi amparada apenas no reconhecimento inválido da vítima, sem provas autônomas e independentes produzidas sob contraditório que corroborem a imputação, sendo incerta a vinculação do veículo mencionado aos
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.