DECISÃO DANIEL MENDONÇA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1043294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL MENDONÇA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso material.
- A defesa aduz, em síntese, que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimentos pessoais realizados na fase inquisitiva, em desconformidade com o rito estabelecido no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL MENDONÇA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500932- 11.2021.8.26.0152.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, em concurso material.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimentos pessoais realizados na fase inquisitiva, em desconformidade com o rito estabelecido no art. 226 do CPP, razão pela qual requer a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prática de crime único em relação aos delitos atribuídos ao paciente, bem como o redimensionamento da reprimenda, sob o argumento de haver bis in idem entre a 1ª e a 3ª fase da dosimetria.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 727-729).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação criminal proferido em 20/2/2024, o qual transitou em julgado para o paciente no dia 11/8/2025 (conforme certidão disponível no site do Tribunal de origem). No dia 10/10/2025, a defesa impetrou este habeas corpus, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus e a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Cortem em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Registro, por oportuno, que não constato a presença de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.