DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARISTELA LÚCIO, apont… — HC HC 1043296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARISTELA LÚCIO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n.
- 315828-55.2025.8.26.0000, pelo Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de liminar.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de injúria racial (art.
- 140, § 3º, do Código Penal), com trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARISTELA LÚCIO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de decisão monocrática proferida nos autos Habeas Corpus n. 315828-55.2025.8.26.0000, pelo Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de liminar.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal), com trânsito em julgado da condenação.
Iniciada a execução penal, a defesa formulou pedido de prisão domiciliar ao juízo competente, o qual, contudo, permaneceu pendente de análise. Em razão da demora e da iminência do recolhimento da paciente à prisão, foi impetrado habeas corpus na Corte de origem, cuja liminar foi indeferida monocraticamente.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime domiciliar.
Destaca que ela é mãe de quatro filhos menores de idade - de 17, 13, 10 e 3 anos -, sendo a única responsável pelos cuidados e sustento da prole. Aduz, ainda, que a filha mais nova se encontra em período de amamentação complementar e que o genitor de um dos filhos possui mandado de prisão por dívida de alimentos, o que evidencia a imprescindibilidade da presença materna.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferida a prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
No caso, a decisão que negou a liminar assenta que o constrangimento ilegal não se mostrava manifesto e de imediata detecção, sendo necessária uma análise mais aprofundada dos autos, a ser realizada no julgamento de mérito do writ originário. Tal fundamentação, ainda que concisa, não se revela desarrazoada ou manifestamente ilegal, inserindo-se no âmbito da cognição sumária própria dessa fase processual.
Desse modo, a análise do pleito por esta Corte implicaria adiantar-se ao exame de mérito que ainda será realizado pelo colegiado do Tribunal de origem, o qual é o juiz natural para apreciar a controvérsia
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.