DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEVANEIDE GONCALVES DO… — HC HC 1043299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEVANEIDE GONCALVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 09 de novembro de 2008, cuja sentença foi prolatada em 23 de outubro de 2012 (data manuscrita em processo físico) (fl.
- Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao reclamo, proferindo acórdão datado de 23 de novembro de 2018 (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEVANEIDE GONCALVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Recurso em Sentido Estrito n. 0000049-93.2009.8.05.0007.
Consta dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 09 de novembro de 2008, cuja sentença foi prolatada em 23 de outubro de 2012 (data manuscrita em processo físico) (fl. 73).
Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao reclamo, proferindo acórdão datado de 23 de novembro de 2018 (fl. 89/98); alcançando o trânsito em julgado em 14 de janeiro de 2019 (fl. 100).
Decisão proferida por Magistrada, designando a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri para a data de 03 de novembro de 2025.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do acórdão mantenedor da sentença de pronúncia, suscitando sua nulidade absoluta por ausência de decisão formal e fundamentada de recebimento da denúncia (arts. 396 e 41 do Código de Processo Penal), com vício originário capaz de contaminar os atos subsequentes (art. 573, § 1º, Código de Processo Penal).
Afirma, ainda, ter havido nulidade por ausência de resposta à acusação, em violação aos arts. 396-A, § 2º, e 564, III, e, do Código de Processo Penal, além da necessária nomeação de defensor dativo ou remessa à Defensoria Pública; asserindo que o juízo simplesmente deu seguimento ao feito sem resposta à acusação, em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 03/04).
Declara não ter havido o esgotamento das diligências necessárias, para a validade da citação editalícia da paciente, asserindo a respectiva nulidade.
Por fim, defende a nulidade da pronúncia e do acórdão por fundamentação exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos não submetidos ao contraditório, em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Nestes termos, requer (fl. 513):
1. A reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 506-508, com a concessão da medida liminar, afastando-se o fundamento de perda de objeto, uma vez que o julgamento perante o Tribunal do Júri ainda não ocorreu, estando designado para o dia 03 de novembro de 2025, conforme consta dos autos (e-STJ fl. 104);
2. O conhecimento e o deferimento da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da nulidade do processo, a partir da ausência de decisão formal de recebimento da denúncia e da inexistência de resposta à acusação, em violação aos arts. 396, 396-A, §
[trecho intermediário suprimido]
PENAL CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória, proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão, respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.
3. Habeas corpus prejudicado.
(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.