DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEVANEIDE GONCALVES DO… — HC HC 1043299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEVANEIDE GONCALVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 09 de novembro de 2008, cuja sentença foi prolatada em 23 de outubro de 2012 (data manuscrita em processo físico) (fl.
- Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao reclamo, proferindo acórdão datado de 23 de novembro de 2018 (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEVANEIDE GONCALVES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Recurso em Sentido Estrito n. 0000049-93.2009.8.05.0007.
Consta dos autos que a paciente foi pronunciada como incursa no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 09 de novembro de 2008, cuja sentença foi prolatada em 23 de outubro de 2012 (data manuscrita em processo físico) (fl. 73).
Interposto Recurso em Sentido Estrito pela Defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao reclamo, proferindo acórdão datado de 23 de novembro de 2018 (fl. 89/98); alcançando o trânsito em julgado em 14 de janeiro de 2019 (fl. 100).
Decisão proferida por Magistrada, designando a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri para a data de 03 de novembro de 2025.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do acórdão mantenedor da sentença de pronúncia, suscitando sua nulidade absoluta por ausência de decisão formal e fundamentada de recebimento da denúncia (arts. 396 e 41 do Código de Processo Penal), com vício originário capaz de contaminar os atos subsequentes (art. 573, § 1º, Código de Processo Penal).
Afirma, ainda, ter havido nulidade por ausência de resposta à acusação, em violação aos arts. 396-A, § 2º, e 564, III, e, do Código de Processo Penal, além da necessária nomeação de defensor dativo ou remessa à Defensoria Pública; asserindo que o juízo simplesmente deu seguimento ao feito sem resposta à acusação, em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 03/04).
Declara não ter havido o esgotamento das diligências necessárias, para a validade da citação editalícia da paciente, asserindo a respectiva nulidade.
Por fim, defende a nulidade da pronúncia e do acórdão por fundamentação exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos não submetidos ao contraditório, em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Nestes termos, requer (fl. 25):
a) Conceder liminarmente a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 03 de outubro de 2025, até ulterior decisão do mérito deste writ, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante da flagrante nulidade que macula os atos processuais, conforme demonstrado;
b) Em consonância com o parecer técnico da Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, conceder a ordem de Habeas Corpus, reconhecendo a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da folha 67 dos autos digitais, com fundamento no artigo 573, §
[trecho intermediário suprimido]
instância.
De toda sorte, inescapável a constatação da perda do objeto pleiteado liminarmente, haja vista a impetração ter sido protocolizada em 11 de outubro 2025 (fl. 01), ao passo que a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, a qual se objetivava a suspensão, foi designada pelo Juízo de primeiro grau para o dia 03 de outubro de 2025; por decisão monocrática datada de 28 de janeiro de 2025; portanto, há mais de 08 (oito) meses da data de protocolo do presente mandamus.
Ademais, forçoso concluir-se pela inevitável extensão da prejudicialidade aos demais pedidos formulados, em virtude de que, com o julgamento pelo Conselho de Sentença presumidamente realizado , há a novação do título judicial à espécie, além do que, a depender do veredicto alcançado, a causa de pedir desta ação constitucional pode restar esvaziada .
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.