DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATTEO PETRICC… — HC HC 1043300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATTEO PETRICCIONE JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a segunte ementa: "Apelação.
- Homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MATTEO PETRICCIONE JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c. c. art. 61, II, "e", do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a segunte ementa:
"Apelação. Recursos do réu e do MP. Homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Art. 121, §2º, I e IV do CP.
Preliminar de nulidade por prova ilícita. Impossibilidade. Legalidade da prova já firmada pelos C. STJ e STF. Imagens de câmera de segurança foram submetidas a perícia. Prova já discutida respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Preliminar de nulidade por suposta influência de matéria televisiva aos jurados. Não acolhida. Alegações da defesa são genéricas e não comprovadas.
Preliminar de nulidade por ausência de quesito obrigatório referente a tese de defesa no Tribunal do Júri. Não acolhida. Defesa não se insurgiu diante da formulação dos quesitos pela r. juíza presidente. Preclusão. Tese de legítima defesa é abrangida pelo quesito absolutório obrigatório. Ausência de prejuízo para a parte.
Inexistência de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. Jurados que adotaram tese plausível, considerando a prova oral produzida.
Pleito pelo reconhecimento de homicídio privilegiado. Impossibilidade. Conjunto probatório autorizava a conclusão pelo Tribunal do Júri pela não configuração da previsão do art. 121, §1º do CP no caso em tela.
Pedido de afastamento das qualificadoras. Impossibilidade. Entendimento do corpo do júri pela configuração do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima no caso concreto, coerente com as provas dos autos.
Dosimetria. Pleito do MP pela fixação da pena-base acima do mínimo legal. Acolhido. Circunstâncias judiciais desfavoráveis que tornam a conduta do réu mais gravosa do que poderia ser considerado normal à espécie delitiva.
Pedido do apelante pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Réu afirmou em plenário não se recordar do crime. Condenação baseou-se no conjunto probatório. Admissão de culpa sem influência na decisão do Tribunal do Júri.
Pleito do parquet pela execução provisória da pena com fulcro no art. 492, I, do CPP. Não acolhido. Constitucionalidade do dispositivo legal é objeto de
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.