DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em benefício próprio por WIRISON LIMA MARTINS - condenado… — HC HC 1043303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus , impetrado em benefício próprio por WIRISON LIMA MARTINS - condenado por tentativa de latrocínio a 19 anos e 9 meses de reclusão, e 8 dias-multa -, requer o redimensionamento da pena, com a consequente adequação do regime e demais consequências executórias (fls.
- Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União aponta como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 53/63) e requer revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 64/77), da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP -, com: a) o decote da conduta social negativada, sustentando que foi fundamentada em condenação posterior (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 5555, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus , impetrado em benefício próprio por WIRISON LIMA MARTINS - condenado por tentativa de latrocínio a 19 anos e 9 meses de reclusão, e 8 dias-multa -, requer o redimensionamento da pena, com a consequente adequação do regime e demais consequências executórias (fls. 2/29).
Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União aponta como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 53/63) e requer revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0005788-07.2015.8.26.0022 (fls. 64/77), da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP -, com:
a) o decote da conduta social negativada, sustentando que foi fundamentada em condenação posterior (fls. 50/51); e
b) a alteração da fração do concurso formal de 1/3 para 1/6, considerando tratar-se de dois crimes (fls. 50/52).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Embora se trate de writ apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem:
a) considerou a conduta social desajustada e a personalidade voltada para a prática de delitos (fls. 61/62), por ter sido o paciente condenado posteriormente em crime hediondo (fl. 75), em contrariedade à tese firmada em repercussão geral: as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (Tema Repetitivo n. 1.077); e
b) reconheceu o concurso formal por duas vítimas e elevou a pena em 1/3 (fls. 75/76) e, em grau recursal, o acórdão, apesar de afirmar ter aplicado 1/6 na última fase, manteve resultado final de 19 anos e 9 meses, incompatível com a fração de 1/6 sobre a pena provisória de 14 anos, 9 meses e 23 dias (fls. 62), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações (AgRg no HC n. 866.667/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024).
Então, necessário redimensionar a reprimenda imposta: na primeira fase, fixa-se a pena-base
[trecho intermediário suprimido]
imposta, não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a pena imposta ao paciente para 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 7 dias-multa, manti do o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 0005788-07.2015.8.26.0022, da 2ª Vara Criminal da comarca de Amparo/SP.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POSTERIOR. DESACORDO COM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. DOIS DELITOS. ALTERAÇÃO DE 1/3 PARA 1/6. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.