DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO PAULO DE JESUS TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE acolheu parcialmente a exceção de litispendência oposta pela defesa do paciente e extinguiu a Ação Penal n.
- 0004972-20.2023.8.17.2730 apenas quanto aos delitos previstos no art.
- 11.343/2006, no ano de 2022, e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais crimes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO PAULO DE JESUS TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus n. 0019492-22.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE acolheu parcialmente a exceção de litispendência oposta pela defesa do paciente e extinguiu a Ação Penal n. 0004972-20.2023.8.17.2730 apenas quanto aos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no ano de 2022, e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais crimes.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA EM CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IDENTIDADE PARCIAL DE FATOS RECONHECIDA PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO TOTAL DE TAL ACUSAÇÃO NA SEGUNDA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus impetrado em favor de acusado condenado na ação penal nº 0005367-12.2023.8.17.2730, no âmbito da denominada Operação Restolho, alegando litispendência em relação à ação penal nº 004972-20.2023.8.17.2730 (Operação Mangue Vermelho). A decisão da autoridade apontada como coatora acolheu parcialmente a exceção de litispendência para extinguir a ação penal apenas quanto aos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico ilícito de drogas referentes ao ano de 2022, mantendo o prosseguimento quanto aos demais períodos e delitos. O impetrante requer o reconhecimento da litispendência total do crime de organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a existência de marcos temporais distintos nas denúncias relativas à participação do paciente na mesma organização criminosa enseja a litispendência total do crime de organização criminosa ou se apenas parcial, limitada aos fatos ocorridos no ano de 2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A litispendência, no processo penal, configura-se pela identidade de acusado e imputação em dois ou mais processos, bastando a similitude das condutas atribuídas, independentemente da qualificação jurídica.
O recebimento da denúncia não constitui, por si só, marco temporal de cessação de crime permanente de organização criminosa, pois a desarticulação da ORCRIM depende de fatores concretos, como prisão de integrantes ou desintegração do grupo.
A decisão de primeiro grau reconheceu litispendência
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência.
5. A questão da litispendência há de ser enfrentada e dirimida nas instâncias ordinárias, onde o maior âmbito da cognição - horizontal e vertical - permitirá a aferição da efetiva ocorrência do alegado pressuposto negativo da validade da relação processual.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2020.)
Nessa ordem de ideias, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via eleita, marcado por cognição sumária e rito célere.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.