DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELDACIR LUIZ GUDIEL, apontando como autoridade… — HC HC 1043314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELDACIR LUIZ GUDIEL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Recurso de Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELDACIR LUIZ GUDIEL, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Recurso de Apelação n. 1000028-89.2024.8.26.0557.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega a configuração de bis in idem, aduzindo que a quantidade de droga foi utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase e, simultaneamente, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Argumenta, ainda, a ilegalidade na negativa do referido privilégio, apontando violação à presunção de inocência pela inversão do ônus da prova e que a mera condição de "mula" não seria suficiente para demonstrar a dedicação a atividades criminosas.
Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
A impetrante alega a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga (615,85 kg de cocaína) teria sido usada na primeira fase (para exasperar a base em 1/2) e na terceira fase (para negar o privilégio).
Contudo, as instâncias ordinárias, embora tenham de fato elevado a pena-base na primeira fase em razão da quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, também afastaram o tráfico privilegiado com fundamentação que não se resume à mera
[trecho intermediário suprimido]
cálculos da acusação em alegações finais).
Assim, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicação do acusado a atividade s criminosas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente , por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 274,838 KG DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DO DECISUM A QUO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
Ordem denegada.
(HC n. 1.018.121/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.