DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THALES HENRIQUE BRITO… — HC HC 1043316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THALES HENRIQUE BRITO PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 108 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com base, principalmente, no fato de que o paciente encontra-se foragido.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THALES HENRIQUE BRITO PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5019016-53.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 108 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput, c/c o § 4º, II, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com base, principalmente, no fato de que o paciente encontra-se foragido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
"Processual penal. Habeas corpus. Crime de organização criminosa. Contrabando. Receptação qualificada.
1. Cediço que somente é cabível habeas corpus quando houver risco ao status libertatis, ou seja, quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII, e CPP, art. 647).
2. Nesses termos, reafirma-se o posicionamento das Cortes Superiores no sentido de que a ação constitucional de habeas corpus não é admitida em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da finalidade desse remédio constitucional, salvo em hipóteses excepcionalíssimas quando evidente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal (STF, RHC 203543 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 04/11/2021; STJ, AgRg no HC 984807/CE, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 08/05/2025).
3. A prisão preventiva, por sua vez, constitui medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese dos autos, no que tange à manutenção da prisão preventiva, a decisão do juízo impetrado baseou-se no fato de que restou inalterada a condição que ensejou a decretação da prisão cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública e a
[trecho intermediário suprimido]
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista o já mencionado histórico delitivo do agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 604.770/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021.)
O Tribunal de origem destacou, ainda, a impossibilidade de extensão dos benefícios aplicados a alguns corréus, considerando a ausência de identidade das circunstâncias pessoais, em especial o fato de o paciente ter permanecido foragido por aproximadamente 3 anos.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofíci o.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, e julgo prejudicado o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.