DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KRIGOR BATISTA RIBEIRO contra acórdão que nego… — HC HC 1043320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KRIGOR BATISTA RIBEIRO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal, assim ementado (fl.
- Narra o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
- Alega, em suma, falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, porquanto preenchidos os requisitos legais, com base unicamente na quantidade de droga apreendida (5,34 kg de maconha e 626 g de cocaína).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KRIGOR BATISTA RIBEIRO contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal, assim ementado (fl. 467):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. TRÁFICO. AUTORIA. PROVA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. 2. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. A apreensão de balanças de precisão e de 626,16g de crack e 5.348,41g de maconha; as declarações dos Policiais Militares, no sentido de que os entorpecentes estavam sendo mantidos em depósito e guardados na residência do denunciado e que havia denúncias prévias de que o imóvel estava sendo utilizado para armazenamento de narcóticos; são provas suficientes da ocorrência e da autoria do crime de tráfico de drogas, e impedem, por consequência, a absolvição. 2. O volume de drogas de espécie variada e alto valor comercial mantido em depósito; as circunstâncias concretas da ação, com denúncias prévias de que o imóvel estava sendo utilizado para armazenar entorpecentes como depósito estratégico para posterior redistribuição a outros pontos do bairro; e a guarda dos narcóticos de forma livre na residência, mesmo na presença de infantes; comprova que o acusado estava completamente inserido no mundo do crime, incluindo o narcotráfico, de modo que não faz jus à benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Narra o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
Interposta apelação, foi desprovida.
Alega, em suma, falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, porquanto preenchidos os requisitos legais, com base unicamente na quantidade de droga apreendida (5,34 kg de maconha e 626 g de cocaína).
Requer, assim, a aplicação da minorante em 1/2 ou em 1/3.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 18/9/2025 (fl. 483), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.