DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO FREITAS CARVA… — HC HC 1043326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO FREITAS CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Segundo a peça acusatória, o paciente (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO FREITAS CARVALHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1414567-70.2025.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a peça acusatória, o paciente (e-STJ fls. 25/26):
.. ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, previamente ajustado e agindo em unidade de desígnios com o adolescente Kauan Lucas Gonçalves de Abreu, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 6 (seis) tabletes de substância análoga à maconha pesando 8.75kg (oito quilogramas e setenta e cinco decigramas), outras 6 trouxinhas da mesma substância, pesando 350g (trezentos e cinquenta gramas), além de duas balanças de precisão, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 46 e 50.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO LÍDIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara das Garantias de Três Lagoas, visando à revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente em razão do suposto tráfico de 8,750 kg de maconha com a participação de adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada contra o paciente carece de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
/3) A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a condição de admissibilidade, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
4) No caso, há prova da materialidade e indícios de autoria diante dos elementos informativos obtidos quando da prisão em flagrante do paciente, configurando fumus commissi delicti.
5) O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta - apreensão de 8,750 kg de maconha e envolvimento de adolescente - e pelo risco de reiteração delitiva, já que o paciente praticou novo tráfico meses após obter liberdade provisória em outro
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. .. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇAÕ DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
..
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.455/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.