DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO APARECIDO DA S… — HC HC 1043330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO APARECIDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, tendo sido condenado por infração ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses e 15 (qu inze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente pela atipicidade da conduta, ante a ausência de intimação da decisão que fixou medidas protetivas e a falta de dolo; (ii) reconhecer erro de ilicitude inevitável; (iii) fixar o regime inicial aberto; e (iv) afastar a suspensão condicional da pena, com a declaração de extinção da punibilidade, em razão do integral cumprimento da pena (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO APARECIDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500111-08.2024.8.26.0344.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, do crime previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, tendo sido condenado por infração ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses e 15 (qu inze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos (fls. 198-211).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 13-46).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) absolver o paciente pela atipicidade da conduta, ante a ausência de intimação da decisão que fixou medidas protetivas e a falta de dolo; (ii) reconhecer erro de ilicitude inevitável; (iii) fixar o regime inicial aberto; e (iv) afastar a suspensão condicional da pena, com a declaração de extinção da punibilidade, em razão do integral cumprimento da pena (fls. 2-11).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 318).
As informações foram prestadas (fls. 326-368).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação (fls. 373-378).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível constrangimento ilegal, consistente na manutenção da condenação pelo delito do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com imposição de regime inicial semiaberto e suspensão condicional da pena, apesar das alegações defensivas de atipicidade da conduta e de erro de ilicitude inevitável.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 13-46 ):
..
Neste
[trecho intermediário suprimido]
não é o meio adequado para se buscar a absolvição, uma vez que essa pretensão exige o reexame de fatos e provas.
A esse respeito:
..
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
De toda sorte, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.