DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA F… — HC HC 1043331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância condenou o paciente a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art.
- A defesa apelou da sentença condenatória, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, com a redução das penas a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa (fls.
- A Defensoria Pública da União alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, pois seria indevida a incidência da causa de aumento prevista no art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu Pedro Eduardo Bonfadini Posso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTAVIO AUGUSTO DA SILVA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500002-56.2023.8.26.0561).
Segundo consta dos autos, o Juízo de primeira instância condenou o paciente a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A defesa apelou da sentença condenatória, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, com a redução das penas a 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa (fls. 13/25).
A Defensoria Pública da União alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, pois seria indevida a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que, embora a majorante tenha natureza objetiva, sua aplicação não pode ser automática, exigindo-se a demonstração de que a conduta do agente, no caso concreto, potencializou a difusão e o risco social em virtude da especial localização (fl. 5).
Argumenta que, para a incidência da causa de aumento, seria necessário demonstrar como a escolha do local - no caso, a Avenida dos Expedicionários Brasileiros, nas proximidades dos postos - potencializou o tráfico e expôs mais gravemente os frequentadores a um risco maior do que o inerente ao crime de tráfico simples (fl. 5) e que o acórdão não apresenta elementos concretos que liguem a conduta do Paciente ao aumento do risco aos trabalhadores ou frequentadores dos postos (fl. 6).
Com o afastamento da majorante, afirma que o paciente faz jus ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.
Ao final, pede, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reformar o V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, pelos seguintes motivos: 1) Afastar a causa de aumento de pena do Art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, por falta de fundamentação concreta idônea que demonstre a potencialização do risco do tráfico pela proximidade a locais de trabalho; 2) Readequar a pena definitiva do Paciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal; 3) Fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal (fl. 7).
O pedido liminar foi indeferido (fl. 41), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 47/70).
A Defensoria
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão ao corréu Pedro Eduardo Bonfadini Posso, cujas penas ficam reduzidas, portanto, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, mantidas as demais disposições do título condenatório, inclusive a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. PROXIMIDADE DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE A AGLOMERAÇÃO DE TRABALHADORES E A ESCOLHA DO LOCAL DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos ao corréu Pedro Eduardo Bonfadini Posso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.