DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO APARECIDO DOS S… — HC HC 1043333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO APARECIDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, incidente a minorante prevista no § 4º do mesmo artigo e a majorante do art.
- Irresignadas, as partes intepuseram apelações, sendo provido o recurso ministerial para exasperar a pena-base e afastar o redutor, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão e 680 dias-multa, prejudicado o recurso da defesa e mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO APARECIDO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5003430-85.2024.8.24.0066).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante prevista no § 4º do mesmo artigo e a majorante do art. 40, inciso V, do mesmo estatuto (e-STJ fls. 236/248).
Irresignadas, as partes intepuseram apelações, sendo provido o recurso ministerial para exasperar a pena-base e afastar o redutor, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão e 680 dias-multa, prejudicado o recurso da defesa e mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 33/34 e 44/49). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA- BASE EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI 11.343/06). PRETENSÃO ACOLHIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 § 4º, DA LEI N. 11.343/06. RÉU DEDICADO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. BENESSE AFASTADA. RECURSO DO RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS EM SEU GRAU MÁXIMO COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, QUE REFORMOU A PENA FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois afastou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos para a incidência do benefício estivessem presentes. Aduz que a existência de ação penal em curso ou a quantidade das drogas apreendidas não são critérios idôneos para concluir pela sua dedicação a atividades criminosas.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada no patamar máximo legal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua
[trecho intermediário suprimido]
na fração de 1/6, conforme premissas estabelecidas na origem, torno as penas do paciente definitivas em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa.
Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.