DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMAR ORMENEZE contra acórdão do TRIBUNAL DE J… — HC HC 1043336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMAR ORMENEZE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para "extinguir a punibilidade de EDMAR ORMENEZE referente à receptação e estelionato pela prescrição punitiva na modalidade retroativa, absolvê-lo da adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art.
- Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes por organização criminosa, roubos majorados emprego de arma de fogo e concurso de pessoas , receptações, adulteração de sinal identificador de veículo, tráfico de drogas, estelionato e lavagem de valores, visando as absolvições ou redução das penas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMAR ORMENEZE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação n. 0031350-04.2017.8.11.0042).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; art. 180, c/c o art. 71, art. 311, c/c o art. 71, todos do CP; art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 171 do CP; art. 1º, caput, e § 2º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 69 do CP.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para "extinguir a punibilidade de EDMAR ORMENEZE referente à receptação e estelionato pela prescrição punitiva na modalidade retroativa, absolvê-lo da adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311), nos termos do art. 386, VII, do CPP, e readequar as penas da organização criminosa agravada posição de comando e majorada emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente , tráfico de drogas e lavagem de valores provenientes de infração penal majorada por intermédio de organização criminosa a 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 558 (quinhentos e cinquenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado", em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 37/40):
Ementa: direito penal e processual penal. apelações criminais. organização criminosa. roubos majorados. receptação. adulteração de sinal identificador de veículo automotor. tráfico de drogas. estelionato. lavagem de valores. continuidade delitiva e concurso material. sentença condenatória. extinções das punibilidades. receptação e estelionato. prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. absolvição da adulteração de sinal identificador de veículo. absolvição do primeiro apelante pelo tráfico de drogas. readequações das penas. recursos providos parcialmente. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes por organização criminosa, roubos majorados emprego de arma de fogo e concurso de pessoas , receptações, adulteração de sinal identificador de veículo, tráfico de drogas, estelionato e lavagem de valores, visando as absolvições ou redução das penas. II. Questão em discussão Há quatro questões: 1) insuficiência probatória para as condenações; 2) requisitos legais para reconhecimento da organização criminosa não preenchidos; 3) causas de aumento da organização criminosa posição de comando e envolvimento de adolescente não caracterizadas; 4)
[trecho intermediário suprimido]
para a prática do tráfico.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.