ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Inviabilidade de reexame fático-probatório em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo circunstanciado, latrocínio tentado e tortura, no qual se pleiteava a revisão da condenação e da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03415.05566., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Latrocínio tentado. Tortura. Concurso de crimes. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade de reexame fático-probatório em habeas corpus. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo circunstanciado, latrocínio tentado e tortura, no qual se pleiteava a revisão da condenação e da dosimetria da pena.
2. Fato relevante. A defesa impugna a condenação pelo crime autônomo de tortura, sustenta a ocorrência de crime único ou, subsidiariamente, concurso formal próprio ou continuidade delitiva entre o latrocínio tentado e os roubos circunstanciados, e aponta ilegalidade na fixação das penas-base no máximo legal, bem como negativa de incidência eficaz da atenuante da confissão espontânea.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias, a partir de exame detalhado do conjunto probatório, reconheceram a autonomia do crime de tortura em relação ao roubo, a existência de desígnios autônomos entre os crimes patrimoniais, com aplicação do concurso material e da segunda parte do art. 70 do Código Penal, e fixaram as penas-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, para: (i) afastar o crime autônomo de tortura, reconhecendo sua consunção pelo crime de roubo; (ii) reconhecer crime único, concurso formal próprio ou continuidade delitiva entre o latrocínio tentado e os crimes de roubos circunstanciados; (iii) redimensionar as penas-base, tidas como fixadas no máximo legal sem fundamentação idônea; e (iv) conferir eficácia prática à atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, conforme orientação
[trecho intermediário suprimido]
concreto, o que também é possível extrair do acórdão combatido: "As circunstâncias judiciais não poderiam ser mais desfavoráveis aos réus, que praticaram condutas de gravidade concreta poucas vezes vista.
Quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, embora ela tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias, a sua incidência se torna ineficaz na dosimetria da pena ora em análise, o que afasta a ocorrência de constrangimento ilegal, pelo simples fato de que, como assinalado pelo tribunal de origem, "a confissão parcial realizada acarretaria, no máximo, redução na fração de 1/12" (fl. 1082) e "suas penas foram fixadas no máximo legal. Desse modo, ainda que se compensasse integralmente uma das duas agravantes com a atenuante da confissão espontânea (o que nem seria o caso, em se tratando de confissão parcial), as penas permaneceriam no patamar máximo." (fl. 1082).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.