DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS FREITAS DE ALMEIDA, contra acórdão p… — HC HC 1043345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS FREITAS DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0752729-50.2024.8.07.0001 Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 894 (oitocentos e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, "caput" c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além do pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUCAS FREITAS DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0752729-50.2024.8.07.0001
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 894 (oitocentos e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, "caput" c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 .
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além do pagamento de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 12/13):
"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. FLAGRANTE PREPARADO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO UM SEXTO. CAUSA DE AUMENTO ARTIGO 40, INCISO III, LEI DE DROGAS. NATUREZA OBJETIVA. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente como incurso no artigo 33, "caput" c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes majorado), à pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 894 (oitocentos e noventa e quatro) dias-multa, calculados à razão mínima. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) em sede preliminar, a nulidade do flagrante; (ii) ultrapassada a tese, a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; (iii) o afastamento da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime ou, caso mantidas, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; (iv) o decote das causas de aumento previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei n. 11.343/06; (v) a fixação do regime inicial semiaberto; (vi) o direito de o réu recorrer em liberdade. III. Razões de decidir: 3. A conduta criminosa não teve origem em eventual provocação policial. Os agentes de segurança não incitaram o acusado nem o compeliram a oferecer e trazer consigo as substâncias apreendidas no momento da abordagem, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
desproporcionalidade no aumento inferior à fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima prevista para o tipo penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AR Esp n. 2.383.665/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.714.278/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Destarte, a adoção do critério não constitui ilegalidade passível de correção em Habeas Corpus, especialmente porque fundamentada na preponderância expressa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.