DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS JUNIOR ELISIARIO em que se aponta como… — HC HC 1043346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS JUNIOR ELISIARIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial se deu sem fundada suspeita, seguida de apreensão de entorpecentes em local diverso daquele em que o paciente foi interceptado, o que contamina a higidez da prova e impede a condenação.
- Alegam que os depoimentos policiais são isolados e contraditórios quanto ao local da apreensão, não havendo prova segura de que a droga pertencia ao paciente, reforçado pelo relato judicial da testemunha de defesa, além da inexistência de apetrechos típicos da traficância e da ausência de confissão em juízo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS JUNIOR ELISIARIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem policial se deu sem fundada suspeita, seguida de apreensão de entorpecentes em local diverso daquele em que o paciente foi interceptado, o que contamina a higidez da prova e impede a condenação.
Alegam que os depoimentos policiais são isolados e contraditórios quanto ao local da apreensão, não havendo prova segura de que a droga pertencia ao paciente, reforçado pelo relato judicial da testemunha de defesa, além da inexistência de apetrechos típicos da traficância e da ausência de confissão em juízo.
Defendem que a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da ínfima quantidade de droga 2,6 (dois vírgula seis) gramas em 11 (onze) porções , da ausência de atos de mercancia, da compatibilidade com consumo por usuário e da explicação plausível sobre a quantia em dinheiro portada.
Argumentam que, na segunda fase da dosimetria, o aumento de 1/6 (um sexto) pela reincidência específica deve ser reavaliado, em razão de a condenação anterior ter sido cumprida em regime mais brando, com substituição por restritivas de direitos, revelando menor gravidade concreta.
Expõem que é possível a fixação de regime inicial mais brando, ao menos o semiaberto, mesmo para reincidente, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida.
Requerem, em suma, a absolvição do paciente. E, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, ou, em último caso, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Ademais, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio ou o ajuizamento de ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de Habeas Corpus nesta Corte versando
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024.
Na espécie, conforme se extrai de consulta feita no sítio eletrônico do Tribunal a quo, a defesa interpôs simultaneamente recurso de agravo em recurso especial e o presente Habeas Corpus, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.