DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DJALMA ANTÔNIO HENARES… — HC HC 1043348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DJALMA ANTÔNIO HENARES JÚNIOR, MARLUCI CABRERA BELLINI HENARES e MARIA TERESA CABRERA BELLINI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Na inicial a Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de patente error in judicando: embora a denúncia tenha imputado aos pacientes condutas exclusivamente omissivas impróprias relativas ao crime de tortura, a sentença os condenou nas penas da modalidade comissiva do art.
- 1º, II, § 4º, III, da Lei de Tortura, reconhecendo, paradoxalmente, na fundamentação, que a atuação dos pacientes foi por omissão.
- Invoca o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, bem como a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese subsidiária de correção do tipo penal aplicável, mesmo após embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DJALMA ANTÔNIO HENARES JÚNIOR, MARLUCI CABRERA BELLINI HENARES e MARIA TERESA CABRERA BELLINI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0025869-14.2014.8.26.0506.
Na inicial a Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de patente error in judicando: embora a denúncia tenha imputado aos pacientes condutas exclusivamente omissivas impróprias relativas ao crime de tortura, a sentença os condenou nas penas da modalidade comissiva do art. 1º, II, § 4º, III, da Lei de Tortura, reconhecendo, paradoxalmente, na fundamentação, que a atuação dos pacientes foi por omissão.
Invoca o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, bem como a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese subsidiária de correção do tipo penal aplicável, mesmo após embargos de declaração.
Requer, ao final, em liminar, a suspensão do envio do Agravo em Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar o trânsito em julgado.
No mérito, pede a concessão da ordem para anular o acórdão recorrido, com determinação de novo julgamento, observando a capitulação da denúncia; ou, caso se entenda pela causa madura, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para redimensionar a pena dos pacientes conforme o § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 (fl. 16).
Pedido de Sustentação oral à fl. 16.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 367-369.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 375-383 e 385-480.
O pleito de reconsideração do indeferimento da liminar foi indeferido às fls. 481-482.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 489-496.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou
[trecho intermediário suprimido]
nesta impetração caracteriza indevida reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do HC n. 888.110/SP, no qual, em 16/2/2024, não conheci do mandamus por verificar que o acórdão impugnado não se pronunciou sobre a tese deduzida na impetração, falecendo, portanto, competência ao Superior Tribunal de Justiça para enfrentar a matéria diretamente.
Além disso, conforme também asseverei no HC n. 888.110/SP, para que fosse possível acolher a pretensão desclassificatória para o tipo penal do § 2º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, necessário seria proceder ao revolvimento de todas as provas produzidas nos autos de origem, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, que não admite dilação probatória.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.