DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANA DE OLIVEIRA CEZAR em que se aponta com… — HC HC 1043349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANA DE OLIVEIRA CEZAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA Apelação criminal.
- Tráfico de drogas, Artigo 33, "caput", c/c artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06.
- Legalidade da utilização do scanner corporal como meio de detecção da droga em visitas.
- Necessidade de manutenção cautelar da segurança pública.
Resultado indicado
Afastadas as preliminares, no mérito, negado provimento ao apelo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANA DE OLIVEIRA CEZAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA Apelação criminal. Tráfico de drogas, Artigo 33, "caput", c/c artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06. Legalidade da utilização do scanner corporal como meio de detecção da droga em visitas. Necessidade de manutenção cautelar da segurança pública. Inexigibilidade da presença de advogado no ato de revista. Flagrante escorreito, tendo sido apreendida droga na posse da ré. Crime permanente. Preliminares afastadas. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Inviabilidade. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Idoneidade dos testemunhos dos policiais penais em consonância com as demais provas colhidas. Coação irresistível alegada, mas não comprovada. Desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas inviável. Circunstâncias da prisão a indicar a traficância. Penas adequadamente fixadas. Privilégio reconhecido, com percentual de redução justificado. Regime semiaberto benéfico à ré em face da natureza do delito, montante da pena e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Afastadas as preliminares, no mérito, negado provimento ao apelo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria enquadramento jurídico indevido, além de impor regime inicial mais gravoso do que o compatível com as condições pessoais da paciente e com o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Alega que a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porque a apreensão de aproximadamente de 103 (cento e três) gramas de maconha não indicaria tráfico e o acórdão teria reconhecido que o transporte destinava-se ao filho preso, sem elementos de mercancia.
Argumenta que o regime inicial semiaberto é inadequado, pois, reconhecido o tráfico privilegiado, a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho formal, razão pela qual deve iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Defende que a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos, diante das condições pessoais favoráveis e do reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para porte de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento(s) idôneo(s) para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.