DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DIONES CAVALCANTE FERREI… — HC HC 1043350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DIONES CAVALCANTE FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIB UNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a pratica de falta grave e, por essa razão, regrediu o paciente ao regime fechado e revogou 1/3 dos dias remidos (fls.
- O paciente, de próprio punho, peticionou requerendo a desconsideração da falta grave e o restabelecimento do regime semiaberto e da saída temporária (fls.
- Instada, a Defensoria Pública da União requereu o afastamento da decisão que reconheceu a falta grave e ensejou a regressão de regime, pugnando "pelo restabelecimento do regime semiaberto, assegurando-se ao sentenciado o pleno exercício dos benefícios executórios compatíveis com o estágio atual de cumprimento da pena, especialmente o direito à saída temporária" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DIONES CAVALCANTE FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIB UNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a pratica de falta grave e, por essa razão, regrediu o paciente ao regime fechado e revogou 1/3 dos dias remidos (fls. 136-138).
O paciente, de próprio punho, peticionou requerendo a desconsideração da falta grave e o restabelecimento do regime semiaberto e da saída temporária (fls. 48-52).
Instada, a Defensoria Pública da União requereu o afastamento da decisão que reconheceu a falta grave e ensejou a regressão de regime, pugnando "pelo restabelecimento do regime semiaberto, assegurando-se ao sentenciado o pleno exercício dos benefícios executórios compatíveis com o estágio atual de cumprimento da pena, especialmente o direito à saída temporária" (fl. 81).
Foram prestadas as informações (fls. 76-78 e 104-179).
O Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90-93).
É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, o ato apontado como coator, qual seja a decisão que reconheceu a prática de falta grave, foi proferido por Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, determino o encaminhamento de cópia dos presentes autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para que requeira, em nome do paciente, o que entender de direito.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao impetrante/paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.