ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1043351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para tal fim, com fundamento na legalidade da busca pessoal e do ingresso em domicílio.
- A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão ao domicílio, sustentando ausência de fundada suspeita e de autorização válida para o ingresso, requerendo a declaração de ilicitude das provas derivadas e o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para tal fim, com fundamento na legalidade da busca pessoal e do ingresso em domicílio.
2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão ao domicílio, sustentando ausência de fundada suspeita e de autorização válida para o ingresso, requerendo a declaração de ilicitude das provas derivadas e o trancamento da ação penal.
3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como para o ingresso no domicílio, fundamentando-se em elementos concretos, como denúncias de tráfico de drogas, comportamento suspeito dos pacientes e anuência verbal do morador.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem pessoal e o ingresso no domicílio foram realizados em conformidade com os requisitos legais, considerando a fundada suspeita e a autorização verbal do morador.
III. Razões de decidir
5. A abordagem pessoal foi fundamentada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em elementos concretos como patrulhamento em local conhecido por tráfico de drogas, denúncias prévias e comportamento suspeito dos pacientes.
6. O ingresso no domicílio foi legitimado pela anuência verbal do morador, confirmada em interrogatórios extrajudiciais, em conformidade com a jurisprudência que dispensa consentimento por escrito ou audiovisual, desde que haja fundadas razões indicando flagrante delito.
7. A combinação de fundada suspeita e o consentimento do morador legitima a ação policial, não configurando ilegalidade ou mácula às provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando realizada
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.001.338/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, cujo teor colaciono a seguir (e-STJ fls. 437/438):
"Durante a busca pessoal, os pacientes admitiram que os valores encontrados em sua posse provinham da venda de entorpecentes. O ingresso, ademais, foi amparado na anuência do morador, João Paulo .. A autorização para a entrada foi confirmada pelos pacientes durante os interrogatórios extrajudiciais. Dessa forma, o ingresso no domicílio foi precedido por elementos objetivos colhidos em via pública e pela anuência do morador, em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior e, especialmente, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral."
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.