ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1043352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impugnação simultânea por recurso especial e habeas corpus.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados em ação penal, sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão da concomitante interposição de recurso especial na causa principal.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.15397.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impugnação simultânea por recurso especial e habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Prova pré-constituída. Intimação do Ministério Público. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados em ação penal, sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão da concomitante interposição de recurso especial na causa principal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que o habeas corpus tem por objeto nulidade absoluta da ação penal, por suposta falta de atribuição do GAESP para oferecer a denúncia e oficiar no processo, alegando tratar-se de questão de ordem pública, autônoma e não suscitada nos recursos excepcionais anteriormente interpostos, de modo a afastar violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Intervenção ministerial. Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre o agravo regimental, o órgão opinou pela intimação do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao recurso defensivo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental interposto em habeas corpus perante Tribunal Superior; e (ii) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, com alegação de matéria supostamente nova (nulidade absoluta por ausência de atribuição do GAESP), notadamente diante da ausência de juntada do recurso especial aos autos, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da exigência de prova pré-constituída no rito do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A legislação processual e o Regimento Interno do Tribunal não preveem a apresentação de contrarrazões a agravo regimental em habeas corpus, razão pela qual é prescindível a intimação do Ministério Público Estadual
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente.
5. Agravo não provido.
(AgRg no RHC n. 164.978/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; sem grifos no original.)
Cabe ressaltar, ademais, que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Dessa forma, apresenta-se o presente writ deficientemente instruído, tendo em vista que não foi colacionada a cópia do recurso especial a fim de saber se o tema dos presentes autos integra, concomitantemente, ou não o objeto do referido recurso.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.