DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO, JULGANDO A PUNIBILIDADE RELATIVA ÀS PENAS CORPORAIS E DE MULTA IMPOSTAS.
- O recurso objetiva a cassação da decisão agravada, pois entende que o benefício deveria ser indeferido à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.
- A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do indulto a apenada.
Resultado indicado
O instituto do indulto constitui ato de clemência do Poder Público, discricionário do Presidente da República, que pode ser concedido em favor de um único réu condenado (indulto individual) ou em prol de vários condenados (indulto coletivo), que preencham os requisitos elencados em decreto presidencial, resultando na declaração de extinção da punibilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO, JULGANDO A PUNIBILIDADE RELATIVA ÀS PENAS CORPORAIS E DE MULTA IMPOSTAS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso objetiva a cassação da decisão agravada, pois entende que o benefício deveria ser indeferido à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do indulto a apenada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O instituto do indulto constitui ato de clemência do Poder Público, discricionário do Presidente da República, que pode ser concedido em favor de um único réu condenado (indulto individual) ou em prol de vários condenados (indulto coletivo), que preencham os requisitos elencados em decreto presidencial, resultando na declaração de extinção da punibilidade.
4. O poder discricionário conferido ao Presidente da República está previsto expressamente no artigo 84, XII, da Constituição Federal.
5. Na espécie, a agravada, em tese, em comunhão de ações e desígnios com demais integrantes, teria obtido vantagem ilícita, consubstanciada na quantia de R$ 37.501,65 (trinta e sete mil, quinhentos e um reais e sessenta e cinco centavos) e de R$ 28.144,99 (vinte e oito mil cento e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) em prejuízo de duas vítimas, induzindo e mantendo-as em erro, mediante fraude e ardil.
6. A apenada, nesse contexto, foi condenada à pena total de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consubstanciada em prestação de serviços à comunidade pela prática do crime de estelionato na CES nº 0018391- 02.2022 e na CES nº 0187881-49.2022, a penitente restou condenada ao cumprimento de pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução, pela também prática do crime de estelionato.
7. O decreto nº 12.338/2024 previu a concessão de indulto coletivo às pessoas, nacionais ou migrantes, condenadas por crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça à
[trecho intermediário suprimido]
Decreto Presidencial n. 12.338/2024, artigo 9º, inciso XV; artigo 12, §2º; Código Penal, artigos 16 e 65, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.620/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.950/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 23/10/2024.
(AgRg no HC n. 1.038.410/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifou-se.)
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
N esse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.