DECISÃO CHUNG CHOUL LEE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acór… — HC HC 1043357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHUNG CHOUL LEE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a concessão de indulto em favor do paciente, ao argumento de que sua situação se enquadraria na hipótese prevista no art.
- 9º), concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: ..
- VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, .. ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
CHUNG CHOUL LEE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0004709-34.2025.8.26.0477.
A defesa busca a concessão de indulto em favor do paciente, ao argumento de que sua situação se enquadraria na hipótese prevista no art. 9, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Decido.
Conforme o decreto de regência (art. 9º), concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
..
VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, .. ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;
VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;
O Juízo da execução indferiu o pedido formula do em favor do paciente, por meio de decisão assim fundamentada (fl. 27):
INDEFIRO o pedido de indulto formulado em favor do(a) reeducando(a) Chung Choul Lee, com fulcro no Decreto Presidencial 12.338/2024, de 23 de dezembro de 2024, pois, como bem demonstrado pelo Ministério Público em sua manifestação de págs. 1514/1515, caso em que o reeducando não esta contemplado no art. 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024, vez que nesse artigo às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes, ou seja, neste caso, o remanescente é superior a sete anos de pena à cumprir.
Portanto, incabível o indulto pretendido, nestes autos.
O Tribunal de origem negou o pedido, pois o disposto no inc. VIII do art. 9º do decreto de regência seria o aplicável na hipótese dos autos, uma vez que "dirige-se aos apenados que, inicialmente submetidos a regime mais rigoroso, progrediram ao regime aberto em decorrência do cumprimento satisfatório de parcela significativa da reprimenda" (fl. 12).
De fato, o reeducando foi condenado a iniciar sua pena privativa de liberdade em regime fechado, estando, atualmente, em regime aberto, em razão do sistema progressivo de cumprimento da reprimenda.
Desta forma, o acórdão estadual destacou que, "para esta hipótese, exige-se
[trecho intermediário suprimido]
ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, mas cumpre a reprimenda, atualmente, em regime aberto, razão pela qual não incide a regra prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, mas no inc. VII do mesmo dispositivo legal.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois, "Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.