DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAICON PIMMEL BARBOSA contr… — HC HC 1043359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAICON PIMMEL BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção em regime aberto como incurso na sanção do art.
- 9.503/1997 e absolvido do delito tipificado no art.
- A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MAICON PIMMEL BARBOSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção em regime aberto como incurso na sanção do art. 309, caput, da Lei n. 9.503/1997 e absolvido do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal.
A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação.
O Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade do paciente pelo delito do art. 309, caput, da Lei n. 9.503/1997 e julgou prejudicado o recurso defensivo, bem como deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o paciente às penas de 3 anos de reclusão em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso na sanção do art. 311, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do acórdão de fls. 10-18.
A condenação transitou em julgado no dia 10/10/2025 (fl. 235).
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de elementos suficientes para comprovar a autoria do delito de adulteração de sinal de veículo automotor.
Alega, nesse sentido, que o "paciente foi flagrado tripulando um veículo que apresentava placas adulteradas. No entanto, não foram produzidos elementos probatórios demonstrativos de que o inculpado tivesse ciência de situação irregular do veículo" (fl. 5).
Afirma que o paciente foi preso por policiais que realizavam patrulhamento de rotina e que não foi realizada investigação prévia para comprovar que o paciente teria conhecimento da origem ilícita da motocicleta.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do recurso de apelação, com a consequente absolvição do paciente.
Na petição de fls. 227-236, o impetrante assevera que não seria razoável "que se imponha ao paciente ameaçado de violação em sua liberdade de locomoção que eventuais discussões de questões jurídicas controvertidas trazidas a juízo somente sejam examinadas, notadamente nos casos em que demonstrada a presença de manifesta ilegalidade, em recursos cuja cognição seja mais demorada que a via do habeas corpus " (fl. 227).
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 10/10/2025, na mesma data em que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação criminal.
Nesse contexto, a
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.