DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE DA SILVA REI… — HC HC 1043362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE DA SILVA REIS DOS SANTOS CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta da inicial que o paciente cumpre pena total de 29 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, com término previsto para 22/9/2041, encontrando-se em regime aberto.
- O pedido de livramento condicional foi indeferido pelo Juízo da execução e mantido em acórdão do Tribunal estadual.
- A impetrante sustenta que a negativa do benefício se fundou em três pontos: longa pena remanescente, ausência de registros de trabalho ou estudo no curso da execução e falta disciplinar antiga, reputando tais fundamentos inidôneos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE DA SILVA REIS DOS SANTOS CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta da inicial que o paciente cumpre pena total de 29 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, com término previsto para 22/9/2041, encontrando-se em regime aberto.
O pedido de livramento condicional foi indeferido pelo Juízo da execução e mantido em acórdão do Tribunal estadual.
A impetrante sustenta que a negativa do benefício se fundou em três pontos: longa pena remanescente, ausência de registros de trabalho ou estudo no curso da execução e falta disciplinar antiga, reputando tais fundamentos inidôneos.
Alega, em síntese, que o tempo de pena a cumprir não integra os requisitos legais do livramento condicional, que a carência de oferta estatal de vagas laborativas e educacionais impede a utilização da ausência de registros em desfavor do apenado e que uma falta isolada, datada de 11/3/2013, não pode ser empregada indefinidamente para negar direitos executórios.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 41-43).
O Ministério Público Federal opina pela "parcial concessão da ordem, determinando-se ao Juízo da Execução a reanálise dos requisitos subjetivos" (fl. 57).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez
[trecho intermediário suprimido]
faltas disciplinares muito antigas.
3. Hipótese em que o pedido foi indeferido pela prática de 5 faltas disciplinares graves durante a execução da pena, sendo a última em 2019, de forma que não resulta o preenchido o requisito de natureza subjetiva para fins de obtenção do livramento condicional.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 697.617/MS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO - , Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.