DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1043371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FERNANDES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa alega, em suma, a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, por ingresso policial sem mandado, sem consentimento e sem situação prévia de flagrante delito, sustentando a contaminação da cadeia probatória e a nulidade absoluta dos atos subsequentes.
Requer a declaração de nulidade do flagrante e de todos os atos dele decorrentes, a nulidade da sentença condenatória, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura, inclusive em sede liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O juiz sentenciante afastou a tese de violação de domicílio nos seguintes termos:
"I. DIEGO FERNANDES DA SILVA, JANIELE RODRIGUES DE SOUSA BORGES e TAINARA MENEZES LOULA, respectivamente qualificados nos autos a fls. 30, 26 e 33, foram denunciados e viram-se processados como incursos no artigo 33, caput c.c. artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, porque em data incerta, abrangendo, porém, o dia 16 de agosto de 2023, em horário incerto, na residência localizada à Rua 5 nº 209, fundos, Bairro Aniceto Carlos Nogueira, nesta cidade e Comarca de Guaíra, teriam se associado para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, bem como no dia 16 de agosto de 2023, por volta das 14h40min, na Rua 5 nº 209, fundos, Bairro Aniceto Carlos Nogueira, nesta cidade e Comarca, conluiados e mediante unidade de desígnios, os Réus teriam trazido
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)
Na espécie, as circunstâncias preexistentes ao flagrante ocorreram da mesma forma.
Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência - uma porção de maconha (58,44g), 35 eppendorfs de cocaína (35,04g), bem como, ainda, outra porção de cocaína (406,55g) -, diante da presença de fundadas razões da prática da traficância no local, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 280, e consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.