DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLADEMIR PIAN EBONE, M… — HC HC 1043373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLADEMIR PIAN EBONE, MOISES BATISTA DE SOUZA e RONALDO SOARES DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente CLADEMIR PIAN EBONE foi condenado à pena de 6 meses de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art.
- 129, caput, do Código Penal; o paciente MOISES BATISTA DE SOUZA foi condenado à pena de 8 meses de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 4º, do Código Penal; e o paciente RONALDO SOARES DE MORAES foi condenado à pena de 6 meses de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLADEMIR PIAN EBONE, MOISES BATISTA DE SOUZA e RONALDO SOARES DE MORAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500861-83.2020.8.26.0268.
Consta dos autos que o paciente CLADEMIR PIAN EBONE foi condenado à pena de 6 meses de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal; o paciente MOISES BATISTA DE SOUZA foi condenado à pena de 8 meses de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 129, caput, e § 7º, c/c o art. 121, § 4º, do Código Penal; e o paciente RONALDO SOARES DE MORAES foi condenado à pena de 6 meses de detenção no regime aberto, como incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa, em sessão realizada em 7/7/2022, teve a preliminar parcialmente acolhida pelo Tribunal estadual, convertendo o julgamento em diligência para eventual proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 (e-STJ fls. 41/45).
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
Após o Ministério Público deixar de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo por considerar insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, a Corte estadual, em sessão realizada em 2/8/2023, deu parcial provimento à apelação criminal e reduziu a pena de RONALDO SOARES DE MORAES e CLADEMIR PIAN EBONE para 4 meses de detenção e MOISES BATISTA DE SOUZA para 5 meses de detenção.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A condenação transitou em julgado em 20/9/2025 (AREsp n. 2.603.174/SP).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ilegalidade do julgamento da apelação criminal que converteu o feito em diligência para eventual proposta de suspensão condicional do processo, pois teria deixado de declarar a nulidade da sentença condenatória por violação ao art. 383, § 1º, do CPP e teria restringido a diligência ao oferecimento do sursis processual, deixando de reconhecer os demais benefícios despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/1995.
Nesse sentido, argumenta que "ao suprimir a aplicação dos artigos 72 e 76 da Lei nº 9.099/95 aos Pacientes como procedeu o e. Tribunal a quo no caso em tela consumou-se a flagrante ilegalidade, especialmente porque o contexto processual originário é marcado por evidente excesso acusatório e erro judicial no recebimento da denúncia (afinal, a ausência de representação e consequente decadência, ao menos, deveria
[trecho intermediário suprimido]
conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito" (AgRg no AREsp n. 904.165/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 29/11/2017.).
Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto às partes, não há falar em nulidade.
Com efeito, "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/ 6/2010).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.