DECISÃO MARCELO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1043379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda ante a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes.
- O Ministério Público Federal opinou pelo concessão da ordem a fim de redimensionar a pena do réu.
Resultado indicado
11.343/2006 -, o que, [trecho intermediário suprimido] de tais considerações, deve ser concedida a ordem a fim de reduzir a pena-base do acusado para o mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5013547-52.2023.8.24.0008).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda ante a apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes.
O Ministério Público Federal opinou pelo concessão da ordem a fim de redimensionar a pena do réu.
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
No caso, houve a preensão de 24 g de maconha; 20,98 g de cocaína e 1,59 g de ecstasy.
Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora tal elemento constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de substância apreendida em poder do paciente não foi expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a natureza das substâncias para justificar a exasperação da pena-base.
Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal - a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, o que,
[trecho intermediário suprimido]
de tais considerações, deve ser concedida a ordem a fim de reduzir a pena-base do acusado para o mínimo legal.
II. Nova dosimetria
Deve, portanto, ser realizada a nova dosimetria da sanção.
Estabelecida a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda etapa, não há atenuantes. Majoro a reprimenda em 1/6 pela reincidência, o que perfaz 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de causas de aumento e de diminuição.
Considerando o total da reprimenda e a reincidência, fica mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal e, por conseguinte, manter a reprimenda do réu em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime fechado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.