DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS LUCIANO BASTOS DOS SANTOS em que se apon… — HC HC 1043393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS LUCIANO BASTOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- INDEFRIMENTO DO REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
- PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO.
- A PROGRESSÃO DE REGIME SE SUBMETE À OBSERVÂNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS LUCIANO BASTOS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFRIMENTO DO REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO. A PROGRESSÃO DE REGIME SE SUBMETE À OBSERVÂNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE NÃO POSSUI MÉRITO CARCERÁRIO, VOLTOU A DELINQUIR DURANTE BENEFÍCIO OBTIDO ANTERIORMENTE, ALÉM DE NÃO DEMONSTRAR INTERESSE EM ATIVIDADES LABORATIVAS OU EDUCACIONAIS, AFIGURANDO-SE PREMATURA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, pois o paciente apresenta comportamento classificado como neutro, o que não se confunde com comportamento negativo, bem como iniciou atividade laborativa em 2025, o que apenas reforça sua autodisciplina e senso de responsabilidade, não havendo fundamentação idônea para negar o benefício.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Dos elementos carreados aos autos, observa-se que a decisão guerreada fora arrimada na gravidade em concreto de sua conduta, bem como pelo fato de seu histórico penal registrar ter voltado a delinquir quando no gozo do benefício anterior.
Ademais, o recorrente demonstra desinteresse por atividades laborativas ou educacionais, daí ser necessário maior lapso temporal para a sua reflexão em relação ao período de encarceramento a suas reais perspectivas quanto ao cumprimento satisfatório do benefício pretendido, bem como para que o Juízo da Execução avalie seu comportamento no meio semiaberto e conclua se a medida não representa
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena. Desconstituir tal entendimento implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.