DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus … — HC HC 1043399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadmissível reiteração do pedido.
- A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao fato de que, diferentemente do habeas corpus anterior, que apontou como ato coator o acórdão que julgou a apelação, este writ se volta contra o julgado atinente à revisão criminal.
- Requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a suscitada omissão.
- Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver no julgado embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadmissível reiteração do pedido.
A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao fato de que, diferentemente do habeas corpus anterior, que apontou como ato coator o acórdão que julgou a apelação, este writ se volta contra o julgado atinente à revisão criminal.
Requer o acolhimento do recurso para que seja sanada a suscitada omissão.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver no julgado embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material.
Na espécie, houve, de fato, omissão quanto à matéria suscitada e, desse modo, a decisão embargada deve ser reconsiderada.
Passo ao novo exame do habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela
[trecho intermediário suprimido]
nele se reconhecer a figura do traficante ocasional agasalhada pelo § 4º do artigo 33 da lei especial.
As penas foram bem dosadas, valendo o registro de que sofreram consentânea exasperação na fase inicial da dosimetria decorrente da quantidade da droga, em observância aos ditames do artigo 42 da lei especial, servindo as peculiaridades do caso, consoante razões supra expendidas, de esteio ao não reconhecimento do tráfico privilegiado.
O "quantum" da pena "de per si" impede seja o peticionário contemplado com a substituição da carcerária por restritivas de direitos.
A natureza hedionda do delito perpetrado e as peculiaridades do caso estão a demonstrar que apropriada a fixação do regime prisional fechado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e reconsiderar a decisão recorrida, mantendo, contudo, o não conhecimento do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.