DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO FERNANDO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente do agravo em execução defensivo e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto por Leandro Fernando da Silva contra decisão que condicionou a progressão de regime ao resultado de exame criminológico.
- O agravante requer a progressão de regime sem a necessidade do exame, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
- A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, considerando a ausência de falta grave e o cumprimento da parcela da pena.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO FERNANDO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente do agravo em execução defensivo e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Leandro Fernando da Silva contra decisão que condicionou a progressão de regime ao resultado de exame criminológico. O agravante requer a progressão de regime sem a necessidade do exame, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de exame criminológico para a concessão da progressão de regime, considerando a ausência de falta grave e o cumprimento da parcela da pena.
III. Razões de Decidir 3. O ordenamento jurídico permite a realização de exame criminológico para avaliar o mérito do condenado, conforme o sistema de livre convencimento motivado. 4. A jurisprudência das cortes superiores admite o exame criminológico como elemento de convicção para a decisão sobre progressão de regime, desde que fundamentado.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.
Tese de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser utilizado para avaliar o requisito subjetivo na progressão de regime, conforme entendimento jurisprudencial.
Legislação Citada:
Lei de Execução Penal, art. 112.
Código Penal, art. 33, § 2º.
Constituição Federal, art. 93, inciso IX.
Código de Processo Penal, art. 155.
Jurisprudência Citada:
STJ, AgRg no HC 667.305/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021.
STJ, AgRg no HC 451.804/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/09/2018.
TJSP, Habeas Corpus Criminal 2104343-47.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Almeida, julgado em 27/05/2022.
TJSP, Habeas Corpus Criminal 2092213-25.2022.8.26.0000, Rel. Tetsuzo Namba, julgado em 17/05/2022." (e-STJ, fls. 12-13).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime.
Afirma que a decisão ofendeu a Súmula n. 439/STJ e a Súmula Vinculante n. 26/STF. Aduz que a "mera menção à nova previsão legal e a falta de fundamentação individualizada em sede de execução não supre a
[trecho intermediário suprimido]
28.08.2023." (AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que as instâncias de origem justificaram a exigência do exame criminológico na reincidência do paciente. Trata-se, pois, de fundamento inapto a exigir a realização da perícia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitad o.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.