DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1043405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DEVAIR JOSÉ DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- Impetrado habeas corpus na origem a ordem foi denegada (e-STJ, fls.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, que o decreto de prisão preventiva é desprovido de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos específicos do caso.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DEVAIR JOSÉ DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Impetrado habeas corpus na origem a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 51-73).
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o decreto de prisão preventiva é desprovido de fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos específicos do caso.
Sustenta que o paciente não foi preso em flagrante, possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, inexistindo demonstração atual de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e aponta ausência de demonstração da insuficiência de providências menos gravosas, como monitoração eletrônica ou recolhimento domiciliar.
Aponta, ainda, a falta de contemporaneidade e de individualização dos fundamentos, bem como a inexistência de elementos que indiquem papel de liderança ou vínculo duradouro com organização criminosa, defendendo que a gravidade abstrata do delito não basta para a custódia.
Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares, e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Su premo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:
" ..
Segundo os autos originários, a prisão preventiva do paciente decorreu da suposta prática do delito de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
[trecho intermediário suprimido]
alternativas.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.