DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ADY BECKER… — HC HC 1043410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ADY BECKER DE MIRANDA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c art.
- O início do cumprimento da pena ocorreu em 22/10/2024, após audiência de advertência, sendo computados ainda 14 dias de prisão provisória.
- A defesa formulou pedido de reconhecimento do indulto com base no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob o fundamento de que, em 25/12/2024, a pena remanescente do paciente não ultrapassava seis anos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ADY BECKER DE MIRANDA contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O início do cumprimento da pena ocorreu em 22/10/2024, após audiência de advertência, sendo computados ainda 14 dias de prisão provisória.
A defesa formulou pedido de reconhecimento do indulto com base no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob o fundamento de que, em 25/12/2024, a pena remanescente do paciente não ultrapassava seis anos. O Juízo da Execução deferiu o pedido e declarou extinta a punibilidade do sentenciado (e-STJ fls. 85/86).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando que o paciente não preenchia os requisitos objetivos exigidos para o indulto, pois não teria cumprido um sexto da pena, conforme exigido pelo inciso VII do mesmo decreto. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão que havia concedido o benefício (e-STJ fls. 9/12).
A defesa opôs embargos de declaração, arguindo omissão quanto à fundamentação legal utilizada para cassar o indulto, mas os embargos foram rejeitados, sob o argumento de que a decisão havia sido devidamente fundamentada.
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que o paciente preenchia os requisitos previstos no inciso VIII do artigo 9º do Decreto nº 12.338/2024, uma vez que estava cumprindo pena em regime aberto e sua pena remanescente, em 25/12/2024, era inferior a seis anos. Argumenta que o decreto não exige, nessa hipótese, o cumprimento de fração mínima da pena, como um sexto ou um quinto. Alega ainda que a decisão do Tribunal de Justiça representa violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes, ao criar requisito não previsto no decreto presidencial, tornando a decisão coatora ilegal.
Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que reconheceu o indulto e declarou extinta a punibilidade do paciente.
É o relatório. Passo a decidir.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se
[trecho intermediário suprimido]
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.