DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO DAVID SAMPAIO OLIVEI… — HC HC 1043412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO DAVID SAMPAIO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- A defesa sustenta a falta de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO DAVID SAMPAIO OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 27-46.
A defesa sustenta a falta de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como o excesso de prazo para a formação da culpa.
Pondera as condições pessoais favoráveis do paciente, defendendo a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o paciente cometeu, em tese, os crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Na ocasião, o acusado, em conjunto com outros corréus, motivado por razão torpe e utilizando meio que impossibilitou a defesa das vítimas, tirou a vida de dois ofendidos por meio de disparos de arma de fogo. Além disso, atentou contra a vida de uma terceira vítima, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos investigados. O crime foi cometido em decorrência de uma disputa entre membros da organização criminosa Comando Vermelho e dissidentes da mesma facção - fls. 122-123.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"Na hipótese, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual destacou a gravidade concreta dos fatos. As instâncias ordinárias ponderaram se tratar de imputação de suposta tentativa de homicídio, praticada em contexto de disputa entre facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas, com disparos efetuados em local em que havia aglomeração de pessoas" (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025.)
"A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas
[trecho intermediário suprimido]
o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos" (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.