DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENAN FRANCA CAETANO, preso preventivamente e a… — HC HC 1043415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENAN FRANCA CAETANO, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes dos arts.
- 0802716-24.2025.8.20.5121, da 2ª Vara Criminal da comarca de Macaíba/RN) - fl.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em 2/10/2025, denegou o HC n.
- Alega nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, porque a droga estava em caixas de papelão fechadas e não havia visibilidade prévia, havendo erro de fato do acórdão ao afirmar visualização a olho nu.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENAN FRANCA CAETANO, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0802716-24.2025.8.20.5121, da 2ª Vara Criminal da comarca de Macaíba/RN) - fl. 2.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em 2/10/2025, denegou o HC n. 0816815-36.2025.8.20.0000 (fls. 24/30).
Alega nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, porque a droga estava em caixas de papelão fechadas e não havia visibilidade prévia, havendo erro de fato do acórdão ao afirmar visualização a olho nu.
Sustenta inexistir comprovação formal da operação "Barreira Zero Álcool", o que inviabiliza o controle da legalidade e da motivação administrativa, com ofensa aos princípios da legalidade, da motivação e do devido processo legal (fls. 15/17).
Afirma a imputação indevida de confissão, pois o termo de interrogatório não registra admissão de autoria, havendo sucessão de erros da autoridade policial, do Ministério Público e do Juízo, com violação da presunção de inocência e comprometimento da justa causa e da fundamentação da preventiva (fls. 17/20).
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, inclusive pela proximidade da audiência designada (fl. 21).
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da busca veicular e declaração de ilicitude das provas derivadas (art. 157 do Código de Processo Penal), com o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (fls. 21/22). Subsidiariamente, o afastamento da confissão inexistente, com a nulidade da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) ou, ao menos, a ilicitude da fundamentação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), com a expedição de alvará de soltura (fl. 22).
É o relatório.
Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus, verificando-se dos autos a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a abordagem policial (fl. 28):
.. a abordagem ocorreu no bojo da Operação "Barreira Zero Álcool", oportunidade em que os policiais militares, ao fiscalizar o veículo, notaram de imediato, no banco traseiro, diversas caixas de papelão contendo centenas de tabletes da substância entorpecente, embalados em plásticos pretos. Assim, a visualização prévia da substância ilícita, à vista desarmada dos agentes públicos, constitui fundada suspeita suficiente
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (150 KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.