DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCELO NUNES DE OLIVEI… — HC HC 1043418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCELO NUNES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de tráfico e associação para o mesmo fim, tendo sido indeferido o pedido por ele formulado de restituição de bens apreendidos (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "em nenhum momento ficou comprovado que os veículos em questão eram utilizados pelo então acusado na prática de delitos, situação que até então sequer foi cogita nos autos.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o presente habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade da constrição patrimonial (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914, 5897, 10604, 14957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MARCELO NUNES DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2279341-86.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente está sendo processado pela suposta prática do crime de tráfico e associação para o mesmo fim, tendo sido indeferido o pedido por ele formulado de restituição de bens apreendidos (e-STJ fl. 17).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/23).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "em nenhum momento ficou comprovado que os veículos em questão eram utilizados pelo então acusado na prática de delitos, situação que até então sequer foi cogita nos autos. Também não se comprovou que foram adquiridos de maneira espúria, o que não deve ser presumido. Após, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público não requereu o perdimento dos bens, até porque não se comprovou que foram adquiridos com proveito do crime ora investigado (associação ao tráfico), o que denota a desnecessidade de manutenção da apreensão" (e-STJ fl. 6).
Alega, para tanto, que "a apreensão dos bens ocorreu de forma ilegal. Isso porque, em que pese haver mandado de prisão temporária expedido contra MARCELO (cuja legalidade do cumprimento não se discute), não havia mandado de busca e apreensão específico para aquele endereço onde foi localizado o investigado e apreendido seus bens, violando assim o disposto no artigo 243, inciso I - primeira parte, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 11).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 14):
1. A concessão da liminar, para que seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão por desvio de finalidade e, após, determinar a imediata restituição dos bens apreendidos (veículo Jeep Renegade, cor preta, placa FZN9C27, e motocicleta BMW GS 1200, placa GJJ3H36), garantindo ao paciente a cessação do constrangimento ilegal;
2. No mérito, a confirmação da ordem, declarando nula e ilegal a busca e apreensão, por ausência de autorização judicial e de requerimento ministerial, assegurando-se a definitiva restituição dos bens;
3. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o presente habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade da constrição patrimonial (art. 5º, LXVIII, da CF/88; art. 654, §2º, CPP), por ser medida de DIREITO!
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que, de acordo com o texto constitucional, "concede-se habeas corpus quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
[trecho intermediário suprimido]
requerimento exige a comprovação de propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, providências inviáveis em sede de habeas corpus" (e-STJ fl. 18).
É dizer, " o pedido de restituição de bens ou de valores apreendidos "refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017)" (AgRg no HC n. 800.468/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/3/2023)" (AgRg no HC n. 853.820/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.