DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSSON ANTONIO DE O… — HC HC 1043421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSSON ANTONIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0015256-31.2025.8.26.0996).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para aferir a possibilidade de concessão da progressão ao regime aberto ou livramento condicional.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.
- A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente: a) da exigência automatizada do exame criminológico introduzida pela Lei 14.843/2024; b) da ofensa ao dever de fundamentação concreta; c) de afronta ao princípio da individualização da pena; d) da inobservância do princípio da proporcionalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSSON ANTONIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0015256-31.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para aferir a possibilidade de concessão da progressão ao regime aberto ou livramento condicional. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.
A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente: a) da exigência automatizada do exame criminológico introduzida pela Lei 14.843/2024; b) da ofensa ao dever de fundamentação concreta; c) de afronta ao princípio da individualização da pena; d) da inobservância do princípio da proporcionalidade.
Aponta, ainda, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão (pena de 10 anos e 6 meses; início em 15/04/2019; TCP em 18/01/2029; bom comportamento e ausência de falta grave no último ano, art. 112, § 7º, da LEP) (fls. 11- 12).
Requer, em liminar, a cessação do constrangimento para conceder a progressão de regime, diante do periculum in mora e do fumus boni iuris, afirmando o excesso de execução e a submissão a regime mais gravoso; no mérito, o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência automatizada, o afastamento da determinação e da realização do exame criminológico, e a concessão da progressão de regime.
Pedido de liminar indeferido (fls. 80-81).
As informações foram prestadas às fls. 91-99 e fls. 100-102.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 105-111, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO VIABILIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. AVALIAÇÃO DE REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial.
- 2ª Preliminar: não conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF.
- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no
[trecho intermediário suprimido]
realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
..
3. No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.
..
(AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Diante de tais considerações, não se vislumbra flagrante ilegalidade para que se conceda a ordem de habeas corpus de ofício .
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.