DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1043422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO EMÍDIO PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo Interno Criminal.
- Inexistência de fundamento fático-jurídico para alteração da Decisão.
- Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da exigência do cumprimento de mandado de prisão para a expedição de guia de recolhimento e análise do pedido de indulto do Decreto n.
- Assevera que foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do indulto previsto no Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 7791, 3431, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO EMÍDIO PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo Interno Criminal. Indeferimento monocrático de Habeas Corpus. Inexistência de fundamento fático-jurídico para alteração da Decisão. Não provimento ao Agravo." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da exigência do cumprimento de mandado de prisão para a expedição de guia de recolhimento e análise do pedido de indulto do Decreto n. 11.302/2022.
Assevera que foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. Ressalta que a sentença foi proferida em 5/9/2022, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação em 11/10/2022 e, para a defesa em 2/6/2025, sendo expedido o mandado de prisão em 2/7/2025.
Aduz que o habeas corpus na origem "não buscava a concessão do indulto, mas tão somente a emissão da guia de recolhimento antes do cumprimento do mandado de prisão, para que o paciente pudesse pleitear tal benefício ao Juízo competente." (e-STJ, fls. 3-4).
Afirma que "o paciente tem DIREITO a um benefício prisional o que torna muito gravosa e EXCEPCIONAL a situação dele, permitindo a expedição da guia de recolhimento prisional antes do cumprimento do mandado de prisão" (e-STJ, fl. 5).
Requer, inclusive liminarmente, que seja determinada a expedição de guia de recolhimento prisional independente do cumprimento do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a pretensão deduzida neste mandamus não foi analisada pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a matéria é inviável de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
A respeito, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o agravante busca progressão ao regime aberto
[trecho intermediário suprimido]
de indevida supressão de instância.
..
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade no julgamento do agravo em execução não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, sendo certo que caberia à defesa suscitar a pretendida nulidade pela via própria, o que não ocorreu no caso. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 941.591/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.