DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DA SILVA MOREIRA em que se aponta… — HC HC 1043426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DA SILVA MOREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO PRÉVIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
- Agravo em execução interposto por Luiz Eduardo da Silva Moreira contra decisão que converteu em diligência o julgamento do pedido de progressão ao regime aberto, determinando a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
- A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a alteração legislativa recente e o histórico carcerário do agravante.
Resultado indicado
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação [trecho intermediário suprimido] tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "Consta, ainda, o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última consistente no descumprimento de condições do regime aberto anteriormente concedido (pág.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ EDUARDO DA SILVA MOREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO PRÉVIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Luiz Eduardo da Silva Moreira contra decisão que converteu em diligência o julgamento do pedido de progressão ao regime aberto, determinando a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a alteração legislativa recente e o histórico carcerário do agravante.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/24 exige exame criminológico para progressão de regime, mas não retroage para fatos anteriores à sua vigência.
4. O agravante apresenta histórico carcerário conturbado, com faltas disciplinares graves, COM RECENTE REGRESSÃO ao regime semiaberto, justificando a necessidade de exame criminológico.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, em especial considerando que há atestado de boa conduta carcerária e não há registro de faltas graves não reabilitadas nos últimos 12 (doze) meses, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "Consta, ainda, o cometimento de faltas disciplinares de natureza grave, sendo a última consistente no descumprimento de condições do regime aberto anteriormente concedido (pág. 10)" (fl. 18).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.