DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS PEREIRA DA SILV… — HC HC 1043430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em exame: Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Vinicius Pereira da Silva contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0019776-34.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 30/31).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, a fim de determinar a realização de exame criminológico para avaliar o pedido de progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Vinicius Pereira da Silva contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão: Determinar se o agravante preenche o requisito subjetivo para progressão ao regime aberto. III. Razões de decidir: O agravante é reincidente em crime doloso e cumpre pena que supera os 8 (oito) anos de prisão pela de crime cometido com violência ou grave ameaça (roubo majorado), além do delito de colaboração com organização criminosa. O histórico de faltas disciplinares comprova a prática de uma falta grave reabilitada em 14/12/2022, por apreensão de acessórios de aparelho celular, e 5 faltas disciplinares médias, a última por posse de material proibido reabilitada recentemente 18/08/2025, tudo a afastar a alegação de assimilação da terapêutica penal. A progressão ao regime semiaberto ocorreu recentemente em 07/11/2024 e o agravante sequer usufruiu de saídas temporárias, o que impede a análise do comportamento em regime de menor vigilância. A progressão para o regime aberto é prematura, devendo o agravante passar maior tempo em regime intermediário. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão deve ser gradual, conforme comprove o sentenciado o mérito necessário. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, II; Lei 11.343/06, art. 37, "caput"; LEP, art. 114, II.
Neste writ, a parte impetrante afirma que o sentenciado possui bom comportamento, uma vez que não praticou falta grave nos últimos doze meses.
Aduz que a natureza do delito ou mesmo o histórico de faltas graves não são fundamentos idôneos para negar a progressão de regime.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.541.398/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifei.)
No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o benefício em questão por ausência do requisito subjetivo, tendo em vista o cometimento de faltas grave e médias no curso da execução, não estando comprovada nos autos a absorção da terapêutica penal pelo ora paciente.
O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inexistindo constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime.
Ademais, cabe lembrar que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.